back to top

Fim de uma era: Justiça do Rio decreta a falência do grupo Oi

O grupo Oi, que já foi considerado uma “supertele” e um dos “campeões nacionais”, teve sua segunda recuperação judicial convolada em falência nesta segunda-feira, 10 de novembro de 2025. A decisão é da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) , e atinge as empresas Oi S.A., Portugal Telecom International Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A..

A magistrada acatou o pedido feito pela gestão judicial e reconheceu a situação de insolvência técnica e patrimonial da companhia, que possuía uma dívida de R$ 44,3 bilhões em seu segundo processo de recuperação.

“Não há mais surpresas quanto ao estado do Grupo em recuperação judicial. A Oi é tecnicamente falida”, sentenciou a juíza Simone Gastesi Chevrand.

Motivações da Falência: Descaminho e Esvaziamento Patrimonial

A decisão judicial aponta que o Grupo Oi se enquadra nas hipóteses de falência previstas no Art. 73 da Lei 11.101/2005, devido a dois fatores principais:

  • Descumprimento de Obrigações : Houve o descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação judicial (concursais) , além de um débito extraconcursal com fornecedores que, em outubro de 2025, atingiu a marca de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.
  • Liquidação Substancial e Esvaziamento Patrimonial : A empresa foi considerada em “liquidação substancial” , com o juízo destacando que a companhia não apresenta mais atividade empresarial suficiente para justificar sua manutenção às expensas de credores impagos.

A juíza Chevrand ressaltou que os resultados positivos da Oi nos últimos anos não vieram de sua atividade empresarial, mas sim de alienação de ativos e contração de empréstimos. A receita mensal de cerca de R$ 200 milhões é incompatível com o passivo e o patrimônio esvaziado, o que leva à conclusão de que não há mínima viabilidade financeira para o cumprimento das obrigações.

Continuação Provisória de Atividades e Gestão

Apesar da decretação da falência, a Justiça determinou a continuação provisória das atividades da empresa , com foco na unidade Oi Soluções e em contratos considerados essenciais. A medida, amparada no Art. 99, XI da Lei de Falências , visa evitar o colapso de serviços públicos críticos, garantindo a conectividade da população e de órgãos estratégicos.

Os serviços mantidos incluem:

  • Comunicações do CINDACTA (em processo de transição para a Claro).
  • Serviços de emergência (polícia, bombeiros) e provimento da conexão de cerca de 13 mil lotéricas da Caixa Econômica Federal.
  • Fornecimento de dados e voz em cerca de 7 mil localidades no Brasil onde a Oi é a única operadora presente.
  • Mais de 4,6 mil contratos com órgãos públicos (Federais, Estaduais e Municipais), incluindo Ministérios, Universidades, e Forças Armadas.
  • Cerca de 10 mil contratos com empresas privadas de grande porte.
Para assegurar a continuidade, a Justiça determinou o afastamento da incidência de qualquer cláusula de rescisão ipso facto (rescisão automática) nos contratos vigentes.

Novo Administrador e Gestor Judicial

A juíza nomeou o advogado Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, da Preserva Administração Judicial, para assumir as funções de Administrador e Gestor Judicial único da massa falida. Rezende já atuava como gestor judicial das medidas emergenciais e seu relatório subsidiou a decisão de falência.

Foram dispensados os demais administradores judiciais que atuavam em conjunto (WALD e K2) e o Observador Judicial (watchdog).

Subsidiárias

O pedido de recuperação judicial das subsidiárias Serede e Tahto será tratado em uma ação incidental separada, embora as medidas acautelatórias tenham sido estendidas a elas.

Bloqueios e Indisponibilidade de Ativos

A decisão de falência veio acompanhada de medidas cautelares rigorosas:

  • Suspensão de Ações e Execuções: Suspensão de todas as ações e execuções contra a Oi.
  • Bloqueio do “Caixa Restrito V.Tal”: Foi determinado o bloqueio imediato desta conta escrow , que, segundo a decisão, destinava valores à V.Tal em um “elevadíssimo percentual que compromete, de morte, o fluxo de caixa da Oi”.
  • Indisponibilidade de Ativos Alienados: Indisponibilidade do produto de toda alienação de bens realizada durante a segunda recuperação judicial (a exemplo da Oi Fibra). A juíza rejeitou embargos de declaração da V.Tal, Anatel e Banco BID que pediam o afastamento dessas medidas.
  • Proibição de Disposição/Oneração de Bens: Proibição de qualquer novo ato de disposição ou oneração de bens dos falidos.

Próximos Passos no Processo

Com a falência decretada, a Justiça determinou as seguintes providências:

  • Relação de Credores: A falida deve apresentar a relação nominal dos credores, e estes deverão encaminhar suas habilitações de crédito ao administrador judicial no prazo de 15 dias após a publicação do edital.
  • Comitê de Credores: Foi facultada aos credores a convocação de Assembleia Geral para constituição do Comitê de Credores.
  • Termo Legal: Fixação do termo legal no 90º (nonagésimo) dia anterior à data da cautelar preparatória ao pedido de recuperação judicial.

Críticas da Justiça: Omissão Governamental e “Deepening Insolvency”

A juíza e o Ministério Público apontaram para uma “omissão histórica e continuada governamental” , que pode ter contribuído para o estado de insolvência da tele, lembrando o caso da quebra da Varig. Contudo, a juíza divergiu da proposta de aguardar uma possível intervenção econômica, afirmando que o momento é de definição.

A decisão também criticou a gestão anterior por manobras que buscavam uma “terceira recuperação judicial” e uma repactuação de débitos extraconcursais via Chapter 11 nos EUA, o que foi considerado um “pacote contrário à lei brasileira”. A juíza fez referência à teoria norte-americana da “deepening insolvency” (aprofundamento da insolvência), que trata do prolongamento intencional da vida de uma empresa já insolvente, o que pode levar à responsabilização civil dos administradores.

O grupo Oi, que já foi considerado uma “supertele” e um dos “campeões nacionais”, teve sua segunda recuperação judicial convolada em falência nesta segunda-feira, 10 de novembro de 2025. A decisão é da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) , e atinge as empresas Oi S.A., Portugal Telecom International Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A..

A magistrada acatou o pedido feito pela gestão judicial e reconheceu a situação de insolvência técnica e patrimonial da companhia, que possuía uma dívida de R$ 44,3 bilhões em seu segundo processo de recuperação.

“Não há mais surpresas quanto ao estado do Grupo em recuperação judicial. A Oi é tecnicamente falida”, sentenciou a juíza Simone Gastesi Chevrand.

Motivações da Falência: Descaminho e Esvaziamento Patrimonial

A decisão judicial aponta que o Grupo Oi se enquadra nas hipóteses de falência previstas no Art. 73 da Lei 11.101/2005, devido a dois fatores principais:

  • Descumprimento de Obrigações : Houve o descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação judicial (concursais) , além de um débito extraconcursal com fornecedores que, em outubro de 2025, atingiu a marca de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.
  • Liquidação Substancial e Esvaziamento Patrimonial : A empresa foi considerada em “liquidação substancial” , com o juízo destacando que a companhia não apresenta mais atividade empresarial suficiente para justificar sua manutenção às expensas de credores impagos.

A juíza Chevrand ressaltou que os resultados positivos da Oi nos últimos anos não vieram de sua atividade empresarial, mas sim de alienação de ativos e contração de empréstimos. A receita mensal de cerca de R$ 200 milhões é incompatível com o passivo e o patrimônio esvaziado, o que leva à conclusão de que não há mínima viabilidade financeira para o cumprimento das obrigações.

Continuação Provisória de Atividades e Gestão

Apesar da decretação da falência, a Justiça determinou a continuação provisória das atividades da empresa , com foco na unidade Oi Soluções e em contratos considerados essenciais. A medida, amparada no Art. 99, XI da Lei de Falências , visa evitar o colapso de serviços públicos críticos, garantindo a conectividade da população e de órgãos estratégicos.

Os serviços mantidos incluem:

  • Comunicações do CINDACTA (em processo de transição para a Claro).
  • Serviços de emergência (polícia, bombeiros) e provimento da conexão de cerca de 13 mil lotéricas da Caixa Econômica Federal.
  • Fornecimento de dados e voz em cerca de 7 mil localidades no Brasil onde a Oi é a única operadora presente.
  • Mais de 4,6 mil contratos com órgãos públicos (Federais, Estaduais e Municipais), incluindo Ministérios, Universidades, e Forças Armadas.
  • Cerca de 10 mil contratos com empresas privadas de grande porte.
Para assegurar a continuidade, a Justiça determinou o afastamento da incidência de qualquer cláusula de rescisão ipso facto (rescisão automática) nos contratos vigentes.

Novo Administrador e Gestor Judicial

A juíza nomeou o advogado Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, da Preserva Administração Judicial, para assumir as funções de Administrador e Gestor Judicial único da massa falida. Rezende já atuava como gestor judicial das medidas emergenciais e seu relatório subsidiou a decisão de falência.

Foram dispensados os demais administradores judiciais que atuavam em conjunto (WALD e K2) e o Observador Judicial (watchdog).

Subsidiárias

O pedido de recuperação judicial das subsidiárias Serede e Tahto será tratado em uma ação incidental separada, embora as medidas acautelatórias tenham sido estendidas a elas.

Bloqueios e Indisponibilidade de Ativos

A decisão de falência veio acompanhada de medidas cautelares rigorosas:

  • Suspensão de Ações e Execuções: Suspensão de todas as ações e execuções contra a Oi.
  • Bloqueio do “Caixa Restrito V.Tal”: Foi determinado o bloqueio imediato desta conta escrow , que, segundo a decisão, destinava valores à V.Tal em um “elevadíssimo percentual que compromete, de morte, o fluxo de caixa da Oi”.
  • Indisponibilidade de Ativos Alienados: Indisponibilidade do produto de toda alienação de bens realizada durante a segunda recuperação judicial (a exemplo da Oi Fibra). A juíza rejeitou embargos de declaração da V.Tal, Anatel e Banco BID que pediam o afastamento dessas medidas.
  • Proibição de Disposição/Oneração de Bens: Proibição de qualquer novo ato de disposição ou oneração de bens dos falidos.

Próximos Passos no Processo

Com a falência decretada, a Justiça determinou as seguintes providências:

  • Relação de Credores: A falida deve apresentar a relação nominal dos credores, e estes deverão encaminhar suas habilitações de crédito ao administrador judicial no prazo de 15 dias após a publicação do edital.
  • Comitê de Credores: Foi facultada aos credores a convocação de Assembleia Geral para constituição do Comitê de Credores.
  • Termo Legal: Fixação do termo legal no 90º (nonagésimo) dia anterior à data da cautelar preparatória ao pedido de recuperação judicial.

Críticas da Justiça: Omissão Governamental e “Deepening Insolvency”

A juíza e o Ministério Público apontaram para uma “omissão histórica e continuada governamental” , que pode ter contribuído para o estado de insolvência da tele, lembrando o caso da quebra da Varig. Contudo, a juíza divergiu da proposta de aguardar uma possível intervenção econômica, afirmando que o momento é de definição.

A decisão também criticou a gestão anterior por manobras que buscavam uma “terceira recuperação judicial” e uma repactuação de débitos extraconcursais via Chapter 11 nos EUA, o que foi considerado um “pacote contrário à lei brasileira”. A juíza fez referência à teoria norte-americana da “deepening insolvency” (aprofundamento da insolvência), que trata do prolongamento intencional da vida de uma empresa já insolvente, o que pode levar à responsabilização civil dos administradores.

Leia também.

Publicidade

1 COMENTÁRIO

1 Comentário
Inline Feedbacks
Ver todos os comentários
Publicidade

Leia também.

Publicidade
- Publicidade -
- Publicidade -