O grupo Oi, que já foi considerado uma “supertele” e um dos “campeões nacionais”, teve sua segunda recuperação judicial convolada em falência nesta segunda-feira, 10 de novembro de 2025. A decisão é da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) , e atinge as empresas Oi S.A., Portugal Telecom International Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A..
A magistrada acatou o pedido feito pela gestão judicial e reconheceu a situação de insolvência técnica e patrimonial da companhia, que possuía uma dívida de R$ 44,3 bilhões em seu segundo processo de recuperação.
“Não há mais surpresas quanto ao estado do Grupo em recuperação judicial. A Oi é tecnicamente falida”, sentenciou a juíza Simone Gastesi Chevrand.
Motivações da Falência: Descaminho e Esvaziamento Patrimonial
A decisão judicial aponta que o Grupo Oi se enquadra nas hipóteses de falência previstas no Art. 73 da Lei 11.101/2005, devido a dois fatores principais:
- Descumprimento de Obrigações : Houve o descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação judicial (concursais) , além de um débito extraconcursal com fornecedores que, em outubro de 2025, atingiu a marca de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.
- Liquidação Substancial e Esvaziamento Patrimonial : A empresa foi considerada em “liquidação substancial” , com o juízo destacando que a companhia não apresenta mais atividade empresarial suficiente para justificar sua manutenção às expensas de credores impagos.
A juíza Chevrand ressaltou que os resultados positivos da Oi nos últimos anos não vieram de sua atividade empresarial, mas sim de alienação de ativos e contração de empréstimos. A receita mensal de cerca de R$ 200 milhões é incompatível com o passivo e o patrimônio esvaziado, o que leva à conclusão de que não há mínima viabilidade financeira para o cumprimento das obrigações.
Continuação Provisória de Atividades e Gestão
Apesar da decretação da falência, a Justiça determinou a continuação provisória das atividades da empresa , com foco na unidade Oi Soluções e em contratos considerados essenciais. A medida, amparada no Art. 99, XI da Lei de Falências , visa evitar o colapso de serviços públicos críticos, garantindo a conectividade da população e de órgãos estratégicos.
Os serviços mantidos incluem:
- Comunicações do CINDACTA (em processo de transição para a Claro).
- Serviços de emergência (polícia, bombeiros) e provimento da conexão de cerca de 13 mil lotéricas da Caixa Econômica Federal.
- Fornecimento de dados e voz em cerca de 7 mil localidades no Brasil onde a Oi é a única operadora presente.
- Mais de 4,6 mil contratos com órgãos públicos (Federais, Estaduais e Municipais), incluindo Ministérios, Universidades, e Forças Armadas.
- Cerca de 10 mil contratos com empresas privadas de grande porte.
Novo Administrador e Gestor Judicial
A juíza nomeou o advogado Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, da Preserva Administração Judicial, para assumir as funções de Administrador e Gestor Judicial único da massa falida. Rezende já atuava como gestor judicial das medidas emergenciais e seu relatório subsidiou a decisão de falência.
Subsidiárias
O pedido de recuperação judicial das subsidiárias Serede e Tahto será tratado em uma ação incidental separada, embora as medidas acautelatórias tenham sido estendidas a elas.
Bloqueios e Indisponibilidade de Ativos
A decisão de falência veio acompanhada de medidas cautelares rigorosas:
- Suspensão de Ações e Execuções: Suspensão de todas as ações e execuções contra a Oi.
- Bloqueio do “Caixa Restrito V.Tal”: Foi determinado o bloqueio imediato desta conta escrow , que, segundo a decisão, destinava valores à V.Tal em um “elevadíssimo percentual que compromete, de morte, o fluxo de caixa da Oi”.
- Indisponibilidade de Ativos Alienados: Indisponibilidade do produto de toda alienação de bens realizada durante a segunda recuperação judicial (a exemplo da Oi Fibra). A juíza rejeitou embargos de declaração da V.Tal, Anatel e Banco BID que pediam o afastamento dessas medidas.
- Proibição de Disposição/Oneração de Bens: Proibição de qualquer novo ato de disposição ou oneração de bens dos falidos.
Próximos Passos no Processo
Com a falência decretada, a Justiça determinou as seguintes providências:
- Relação de Credores: A falida deve apresentar a relação nominal dos credores, e estes deverão encaminhar suas habilitações de crédito ao administrador judicial no prazo de 15 dias após a publicação do edital.
- Comitê de Credores: Foi facultada aos credores a convocação de Assembleia Geral para constituição do Comitê de Credores.
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Termo Legal: Fixação do termo legal no 90º (nonagésimo) dia anterior à data da cautelar preparatória ao pedido de recuperação judicial.
Críticas da Justiça: Omissão Governamental e “Deepening Insolvency”
A juíza e o Ministério Público apontaram para uma “omissão histórica e continuada governamental” , que pode ter contribuído para o estado de insolvência da tele, lembrando o caso da quebra da Varig. Contudo, a juíza divergiu da proposta de aguardar uma possível intervenção econômica, afirmando que o momento é de definição.
A decisão também criticou a gestão anterior por manobras que buscavam uma “terceira recuperação judicial” e uma repactuação de débitos extraconcursais via Chapter 11 nos EUA, o que foi considerado um “pacote contrário à lei brasileira”. A juíza fez referência à teoria norte-americana da “deepening insolvency” (aprofundamento da insolvência), que trata do prolongamento intencional da vida de uma empresa já insolvente, o que pode levar à responsabilização civil dos administradores.
